STJAgRg no AREsp 2.943.027
Intempestividade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 9/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/6/2025, com término em 16/6/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 26/6/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. A intimação da parte agravada se deu por meio da publicação no diário oficial e não é alterada pelo termo de disponibilização feito ao Ministério Público.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] vale anotar que o recurso cabível na espécie é propriamente o agravo regimental, sendo aceito o agravo nomeado como 'agravo interno' por aplicação do princípio da fungibilidade, mas sem alteração do prazo, que é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias do agravo interno ou do agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC".