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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.124.766

Tráfico de drogas: intempestividade do apelo extremo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Intempestividade do apelo extremo
  • Contagem em dias corridos (art. 798 do CPP)
  • Sistema eletrônico projudi
  • Caráter meramente informativo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acórdão foi intimado em 04/12/2023, com início da contagem em 05/12/2023, e o recurso especial foi protocolado em 20/12/2023. A defesa sustenta que seguiu a data final indicada pelo sistema PROJUDI e invoca boa-fé e confiança legítima, sem apresentar documento oficial que comprove erro sistêmico, feriado local ou suspensão de prazo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP; e (ii) saber se a informação disponibilizada pelo sistema eletrônico PROJUDI pode afastar a intempestividade sem apresentação de documento oficial que comprove justa causa processual.

III. Razões de decidir

4. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a sistemática de dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

5. À luz das datas certificadas nos autos (intimação em 04/12/2023 e protocolo em 20/12/2023), o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, caracterizando intempestividade.

6. As informações disponibilizadas em sistemas processuais eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação e contagem do prazo legal, não configurando justa causa a suposta divergência do sistema sem respaldo documental.

7. A comprovação de feriado local, suspensão de prazo ou indisponibilidade sistêmica deve ocorrer no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, sendo vedada a comprovação posterior, conforme jurisprudência dominante.

8. Ausente documento oficial expedido pelo Tribunal de origem, certidão de indisponibilidade, ato normativo de suspensão do expediente forense ou qualquer elemento formal apto a demonstrar erro material do sistema, não há base para afastar a intempestividade.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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