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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.854

Lavagem de dinheiro: inépcia da denúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Inépcia da denúncia
  • Documentos não vertidos para língua portuguesa
  • Vício não constatado
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA. ART. 236 DO CPP. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.

2. A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa.

3. Neste caso, embora insista na necessidade de tradução da integralidade dos documentos apresentados com a denúncia, não traz elementos que permitam inferir em que medida a juntada imediata de tais documentos causou agravos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. Cumpre destacar que o art. 236 do Código de Processo Penal estabelece que os documentos em língua estrangeira podem ser imediatamente juntados aos autos e traduzidos conforme a necessidade, por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela autoridade. Desse modo, não está demonstrada nulidade decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira que justifique o trancamento da ação penal ou a reversão das conclusões das instâncias antecedentes acerca do tema.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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