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Jurisprudências

STJAREsp 3.280.965

Serviço de energia elétrica: obrigação de não fazer

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por associação condominial para impedir a interrupção do fornecimento de energia nas instalações indicadas, julgada improcedente; no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a apelação foi desprovida, mantendo-se a validade da notificação e a possibilidade de interrupção, com fundamento em normas setoriais e em laudo pericial que confirmou a existência de redes internas não homologadas (fls. 457-471).

II - O acórdão recorrido assentou que "REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a r. sentença" (fl. 471), enfatizando a constatação pericial de interligação irregular e a autorização normativa para interrupção do fornecimento ("Art. 350" e "Art. 351" da RN ANEEL 1.000/2021) (fls. 469-470).

III - Relativamente ao argumento de violação aos arts. 6º da Lei n. 8.987/1995 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da ausência de prequestionamento, por não ter o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob a perspectiva direta desses dispositivos (Súmula n. 211 do STJ), não bastando a menção genérica à continuidade do serviço público (fls. 464-470).

IV - Quanto ao alegado cerceamento de defesa à luz dos arts. 369, 370 e 371 do CPC/2015, a pretensão demanda reexame da valoração das provas (documentos e laudo pericial oficial) que embasaram a conclusão do acórdão, hipótese inviável em recurso especial, além de o acórdão ter explicitado fundamentos suficientes para indeferir prova oral, reputada prescindível (fls. 462-463).

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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