STJAgRg no HC 1.113.862
Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Prisão preventiva
- Fundamentação lastreada em elementos concretos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não foi evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão recorrida. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, tais como laudos periciais, declarações da vítima e demais elementos informativos, em contexto de violência doméstica envolvendo, em tese, os crimes de estupro, cárcere privado, lesão corporal e ameaça.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade e de suficiência de medidas cautelares alternativas demanda exame exauriente das circunstâncias fáticas pelo Tribunal de origem, não sendo possível a superação do óbice da Súmula 691/STF na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.