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Jurisprudências

TSTRR 1120-21.2017.5.10.0021

Competência da justiça do trabalho: políticas públicas de enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo

  • Direito do Trabalho
  • Direitos Humanos
  • Competência da justiça do trabalho
  • Políticas públicas de enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo
  • Julgados da SBDI-1
  • Jurisdição e Competência

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. Constatada possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, a pretensão do Ministério Público do Trabalho é garantir que a União viabilize financeiramente as operações promovidas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, em valores suficientes para tornar possível a atuação de combate ao trabalho escravo. 2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 representou um marco na competência da Justiça do Trabalho, desvinculando-a de uma compreensão restrita às relações estritamente de emprego e ampliando-a para abranger litígios que envolvem trabalho humano em suas diversas manifestações. Nesse contexto, a jurisdição trabalhista está autorizada a apreciar demandas que visam o cumprimento de normativos protetivos específicos, como aqueles relativos ao enfrentamento ao trabalho escravo, uma vez que fundamentados na proteção do trabalhador e na garantia de direitos fundamentais no âmbito laboral, independentemente de vínculo formal estabelecido. 3. O Brasil ratificou as Convenções 29 e 105 da OIT, bem como o Protocolo de 2014 à Convenção 29, reforçando o compromisso com a erradicação do trabalho forçado. A Agenda 2030 da ONU (ODS 8) e a Resolução CSJT 367/2023 também corroboram a importância do enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo. 4. Considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, não é possível que esta Justiça Especializada se furte a analisar demandas relativas ao enfrentamento dessa perniciosa prática que ainda persiste na sociedade, ainda que envolva obrigação de fazer destinada aos entes federativos. 5. Aplica-se ao caso a mesma exegese da jurisprudência pacífica do TST em relação às demandas que envolvem políticas públicas de erradicação do trabalho infantil. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciar o feito, como entender de direito.

Indexação

Jurisdição e Competência

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