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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.799

Prazo para recurso especial em curso: paciente em liberdade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prazo para recurso especial em curso
  • Paciente em liberdade
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA RECURSO ESPECIAL EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.

1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, diante do prazo para interposição de recurso especial ainda em curso na origem, e pela ausência de repercussão imediata no status libertatis, já que o paciente está em liberdade.

2. Não se verificou ilegalidade evidente apta a superar os óbices de conhecimento do writ quanto aos pedidos de absolvição e de afastamento dos maus antecedentes.

3. É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre suficiência das provas; admite-se a utilização de elementos inquisitivos quando corroborados por provas colhidas sob contraditório judicial.

4. O tema dos maus antecedentes não foi debatido nem decidido pela Corte estadual, o que impede exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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