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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.073.252

Prazo recursal de cinco dias corridos: intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal de cinco dias corridos. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e absolveu o recorrido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em 19/02/2026, com início do prazo no dia subsequente e término em 24/02/2026; protocolo do agravo regimental em 25/02/2026, às 13:36:12, após o quinquídio legal.

3. As manifestações. Impugnação defensiva pela inadmissão do agravo regimental, ou, superada a preliminar, seu desprovimento; parecer do órgão ministerial federal pelo não conhecimento do agravo regimental por intempestividade, além de apontar ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, constatada a intempestividade, deve ser obstado o conhecimento do agravo regimental, restando prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada.

6. A contagem do prazo, iniciado no dia útil subsequente à publicação (19/02/2026), evidencia o seu término em 24/02/2026; o protocolo em 25/02/2026 demonstra a extemporaneidade do agravo regimental.

7. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental e torna prejudicado o exame das demais teses veiculadas na insurgência, inclusive quanto ao alegado afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.

2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento e prejudica o exame das demais teses recursais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.749.198/MG, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.

2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento e prejudica o exame das demais teses recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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