STJAgRg no HC 1.056.863
Crime de associação para o tráfico de drogas: revogação da prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de associação para o tráfico de drogas
- Revogação da prisão preventiva
- Inviabilidade
- Manutenção das circunstâncias que ensejaram a medida extrema
- Gravidade da conduta e paciente que permanece foragido
- Abrandamento do regime prisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e IX, da CRFB).
2. O entendimento abraçado pelas instâncias de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2014). 3.Ademais, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, (HC n. sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLI BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Conforme visto acima, além dos maus antecedentes do paciente e da gravidade da conduta perpetrada - associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos (cerca de 35 denunciados), voltada para a prática reiterada e organizada de tráfico ilícito de entorpecentes, e na qual o paciente atuaria como intermediador de vendas das drogas -; ele permanece foragido, a demonstrar sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que justifica a negativa de recorrer em liberdade, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 4 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e a natureza da droga a que a associação visava ("Dry") (e-STJ, fls. 219/220) -, o que justificou a exasperação da pena-base em 1/2, determinam a fixação do regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.