STJAgRg no RHC 194.524
Organziação criminosa, tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Operação jumbo 1
- Violação do princípio da colegialidade
- Não ocorrência
- Incompetência reconhecida na origem
- Implicações
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANZIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OPERAÇÃO JUMBO 1. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPLICAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADEMAIS, LEGALIDADE DA CUSTÓDIA EXAMINADA POR ESTA CORTE EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. O pedido de reconhecimento da incompetência do juízo está esvaziado, na medida em que a própria defesa informa que a aludida incompetência foi admitida na origem. Por outro vértice, após a ocorrência do referido fato novo, o acórdão impugnado não se debruçou sobre o tema e suas possíveis consequências concretas (declaração de nulidade dos atos processuais praticados), o que impede o exame das questões por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, "o reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019)" - (AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).
3. Considerando que as teses de ilegalidade da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa não foram analisadas no acórdão atacado, está obstado o enfrentamento dos temas. Aliás, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada por este Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 829.598/MT. O enfretamento anterior da matéria, sem alteração fática significativa, é fator impeditivo de novo exame do caso.
4 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.