STJAgRg no RHC 223.259
Tráfico de drogas: posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Quantidade de drogas
- Apreensão de arma de fogo no contexto de tráfico
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
2. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, houve: denúncia anônima especificada; visualização de troca suspeita entre um condutor de um veículo e um motociclista que, ao avistar a guarnição, teria empreendido fuga e arremessado ao solo um invólucro contendo entorpecentes; abordagem do condutor do veículo, dentro do qual foram localizados entorpecentes; e indicação voluntária do paciente sobre a existência de mais drogas em outro local, circunstâncias que efetivamente autorizam a atuação policial.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,3 kg de maconha e 606,69 g de haxixe, além de um revólver calibre .357, acompanhado de munições de calibres .357 e 9 mm.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.