TSTRR 11593-22.2017.5.03.0131
Execução fiscal: penhora de imóvel para satisfação de crédito não tributário (multas administrativas)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Ausência de prova de má-fé do adquirente
- Inexistência de restrição judicial junto à matrícula do bem imóvel
- Fraude à execução não configurada
- Inaplicabilidade do art. 185 do CTN
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTAS ADMINISTRATIVAS). AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO À MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. SÚMULA Nº 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A União pretende seja reconhecida a presunção de fraude à execução em razão da alienação de imóvel pelo executado em 2001, com arrimo na aplicação do art. 185 do CTN. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ na presente execução fiscal. 2. A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". A seu turno, o art. 185 do Código Tributário Nacional, dispõe que se presume " fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". 3. No caso, sendo incontroverso que a presente execução diz respeito ao pagamento de multas administrativas devidas pelo alienante do imóvel, evidencia-se que o crédito em questão não é de natureza tributária, mas administrativa. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a presunção de fraude indicada no art. 185 do CTN é inaplicável às hipóteses nas quais a dívida executada não seja de natureza tributária, mantendo-se a exigência quanto à demonstração dos requisitos indicados na Súmula nº 375 do STJ (registro da penhora ao tempo da alienação ou demonstração de má-fé do adquirente), o que não se verificou no caso. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Fraude à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência