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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.514

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação
  • Regime inicial fechado
  • Pena definitiva de 5 anos de reclusão
  • Transporte intermunicipal
  • Apreensão de aparelhos celulares e numerário fracionado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. APREENSÃO DE 3.982,4 G DE MACONHA E 658,7 G DE COCAÍNA EM FORMA PETRIFICADA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ENTORPECENTES OCULTADOS EM COMPARTIMENTO PREVIAMENTE PREPARADO NO PAINEL DO VEÍCULO. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES E NUMERÁRIO FRACIONADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A fixação do regime inicial fechado encontra-se amparada em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias específicas do caso, não decorrendo da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.

2. A expressiva quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (3.982,4 g de maconha e 658,7 g de cocaína em forma petrificada), associadas ao transporte intermunicipal, à ocultação da droga em compartimento previamente preparado no painel do veículo e à apreensão de aparelhos celulares e numerário fracionado, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a imposição do regime inicial fechado.

3. Não há afronta às Súmulas 440 deste Superior Tribunal e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal quando o regime mais gravoso é fixado com base em elementos concretos individualizados.

4. Não se configura bis in idem pela consideração da natureza e da quantidade da droga tanto na dosimetria quanto na fixação do regime prisional, desde que existam fundamentos concretos adicionais aptos a justificar a maior severidade do regime, como ocorre na hipótese.

5. As razões deduzidas no agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos capazes de infirmá-la.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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