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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.239.650

Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Denúncias de intenso fluxo de usuários dia e noite
  • Fuga ao avistar a guarnição policial
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO DE 18 PORÇÕES DE PASTA BASE DE COCAÍNA (TOTALIZANDO 5,45G) E 3 PORÇÕES DE MACONHA, TODAS JÁ DEVIDAMENTE EMBALADAS E PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE R$ 2.460,00 EM DINHEIRO TROCADO, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. CONHECIDO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES (BOCA DE FUMO). DENÚNCIAS DE INTENSO FLUXO DE USUÁRIOS DIA E NOITE. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

4. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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