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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.006.966

Questões de mérito prejudicadas pelo não conhecimento do recurso

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, À REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E À DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conhecera do Agravo em Recurso Especial, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, à incidência da Súmula 284/STF e à deficiência do cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e demonstram a existência de omissão apta a justificar sua integração, ou se apresentam razões dissociadas da conclusão que levou ao não conhecimento do Agravo Regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. O acórdão embargado não conheceu do Agravo Regimental porque a recorrente se limitou a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o enfrentamento dos fundamentos relativos à ausência de prequestionamento, à incidência da Súmula 284/STF e à deficiência do cotejo analítico. As razões dos aclaratórios não indicam qualquer passagem do Agravo Regimental em que tais fundamentos teriam sido especificamente impugnados, nem demonstram a existência de vício interno no acórdão recorrido.

5. A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, à revaloração jurídica dos fatos, à ausência de dolo e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado refere-se ao mérito do Recurso Especial, cujo exame ficou prejudicado pelo não conhecimento do Agravo Regimental. Não há omissão na ausência de pronunciamento sobre questões de mérito que não puderam ser examinadas em razão da inadmissibilidade do recurso. As razões dos embargos encontram-se dissociadas da ratio decidendi do acórdão impugnado, pois não enfrentam o fundamento determinante do julgamento, consistente na inobservância do princípio da dialeticidade.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão embargado inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Declaração.

7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos quando suas razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, especialmente quando, em face de julgamento que não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, a parte se limita a suscitar omissão quanto a questões de mérito cujo exame ficou prejudicado, sem demonstrar vício interno na conclusão relativa à inadmissibilidade recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC n. 109.723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/5/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.471/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024.

Tese

"Os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos quando suas razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, especialmente quando, em face de julgamento que não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, a parte se limita a suscitar omissão quanto a questões de mérito cujo exame ficou prejudicado, sem demonstrar vício interno na conclusão relativa à inadmissibilidade recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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