STJAgRg no HC 485.490
Homicídio qualificado: condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Condenação pelo tribunal do júri
- Execução imediata da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, fixou a tese jurídica de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE n. 1.235.340, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024, DJe de 12/11/2024).
2. Em juízo de retratação, e em atenção ao princípio da segurança jurídica, o acórdão da Sexta Turma deve ser adequado ao Tema de Repercussão Geral n. 1.068/STF.
3. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, em juízo de retratação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.