STJAgRg no AREsp 3.042.768
Ingresso em domicílio sem mandado judicial: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Reconhecimento de pessoas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, com fundamento na licitude do ingresso dos policiais na residência, na ausência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa sustenta nulidade por violação domiciliar, inobservância ao procedimento de reconhecimento de pessoas e ilegalidades na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência dos agravantes, sem mandado judicial, foi lícito; (ii) saber se a inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento realizado pela vítima; e (iii) saber se há ilegalidades na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso dos agentes de segurança na residência do acusado foi considerado lícito, pois amparado em denúncia anônima especificada, seguida de autorização dos moradores.
5. A inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, o reconhecimento realizado pela vítima, sendo necessário avaliar o valor probatório do reconhecimento em conjunto com os demais elementos do processo. Ademais, a vítima reconheceu o acusado na fase inquisitiva e em juízo, sem dúvidas, e forneceu relato firme e coerente dos fatos, corroborando a condenação.
6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo para reconhecimento do crime único ou concurso formal, além do decote da qualificadora exige o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade na sua fixação.
8. A fixação do regime fechado foi considerada adequada em razão do montante das penas e das circunstâncias judiciais negativas, evidenciando a gravidade concreta dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 563; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.353.693/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2016; STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.822.324/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.799.327/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 563; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 33, § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.