STJAgRg na PET na APn 985
Nulidade de provas: prova derivada
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de provas
- Prova derivada
- Absolvição sumária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a absolvição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da ação penal.
4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para completo esclarecimento dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025.
Tese
1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a punibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.