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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.588

Execução penal: indulto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME HEDIONDO. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus.

2. Fato relevante. Juízo da execução indeferiu ao agravante o pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, adjetivado como hediondo pelo art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019. O agravante sustenta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por não ser o delito hediondo à época do fato.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza do crime (hediondo) deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor do decreto presidencial instituidor do benefício ou na data do cometimento do delito; (ii) saber se a vedação expressa do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto ao condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo; e (iii) saber se a negativa do benefício configura ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A natureza do crime para fins de concessão de indulto e comutação é aferida no momento da entrada em vigor do decreto presidencial instituidor do benefício, conforme orientação consolidada desta Corte Superior, não se tomando por parâmetro a data do fato ou da condenação.

6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o indulto aos condenados por crimes hediondos; sendo o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo hediondo por força do art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990, não há possibilidade jurídica de concessão da benesse.

7. A aferição da natureza do delito no momento da edição do diploma presidencial não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de disciplina de benefício de execução penal, além de a Constituição Federal tornar insuscetíveis de graça os crimes hediondos (CF/1988, art. 5º, XLIII).

8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar as premissas da decisão recorrida ou a evidenciar constrangimento ilegal, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, "b"; Lei n. 13.964/2019; Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011; STJ, HC 128.112/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 01.09.2009, DJe 13.10.2009; STJ, HC 100.665/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.06.2009, DJe 22.06.2009; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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