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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.095.556

Intempestividade: prazo de dois dias corridos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Intempestividade
  • Prazo de dois dias corridos
  • Inaplicabilidade do artigo 219 do código de processo civil
  • Ausência de efeito interruptivo
  • Abuso do direito de recorrer
  • Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE DOIS DIAS CORRIDOS. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso especial interposto contra condenação pela prática do crime de parcelamento irregular de solo urbano (artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela defesa após o decurso do prazo de dois dias corridos previsto na legislação processual penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. A contagem dos prazos no processo penal é contínua e peremptória, nos termos do artigo 798, caput, do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil.

5. Publicado o acórdão embargado em 09/06/2026, o prazo recursal iniciou-se em 10/06/2026 e expirou em 11/06/2026. Os embargos de declaração foram opostos somente em 16/06/2026, revelando-se manifestamente intempestivos.

6. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

7. A oposição de recurso intempestivo configura abuso do direito de recorrer, ensejando a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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