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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.012.524

Tráfico de drogas: alegação de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação penal por tráfico de drogas.

2. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática com fundamento: (i) na ausência de prequestionamento quanto ao art. 59 do Código Penal, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; (ii) na prejudicialidade da discussão relativa ao art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal; (iii) na manutenção do afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da habitualidade criminosa; (iv) na desnecessidade de apreensão de entorpecentes com todos os corréus, bastando a demonstração de liame subjetivo; e (v) na inexistência de ilegalidade manifesta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Nas razões dos aclaratórios, a defesa alegou omissão quanto à fundamentação da denegação do habeas corpus de ofício e requereu o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício, com vistas ao provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, inclusive quanto à denegação do habeas corpus de ofício, padece de omissão ou contradição sanável por embargos de declaração, ou se os aclaratórios estão sendo manejados com nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes.

6. O acórdão embargado expôs de forma clara e congruente as razões pelas quais o agravo regimental e o pedido de habeas corpus de ofício foram desprovidos, inexistindo omissão ou contradição a respeito da não concessão da ordem de ofício, por não se verificar ilegalidade manifesta.

7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, de modo que a divergência da parte com a solução adotada não configura vício sanável por embargos de declaração.

8. A denegação de habeas corpus de ofício, medida de caráter excepcional e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade pelo próprio julgador, não exige fundamentação exauriente quanto a todas as teses defensivas, especialmente porque a parte e o Ministério Público podem, de forma autônoma, impetrar habeas corpus próprio.

9. Diante da ausência de vício no acórdão embargado e da clara intenção de rediscutir o mérito do julgamento, os embargos de declaração configuram mera irresignação da defesa e não comportam acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara e suficiente, explicita as razões para negar provimento a agravo regimental e para não conceder habeas corpus de ofício, por não vislumbrar ilegalidade manifesta.

3. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara e suficiente, explicita as razões para negar provimento a agravo regimental e para não conceder habeas corpus de ofício, por não vislumbrar ilegalidade manifesta.

3. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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