STJAgRg no HC 1.119.602
Cadeia de custódia: idoneidade presumida
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadeia de custódia
- Idoneidade presumida
- Imprestabilidade da prova digital
- Absolvição
- Dilação probatória inviável na via mandamental eleita
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE PRESUMIDA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA DIGITAL. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA MANDAMENTAL ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE E PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO. ERRO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, incumbindo à parte que aponta irregularidade demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie.
2. No tocante à alegada imprestabilidade dos prints de conversas digitais por ausência de cadeia de custódia ou autenticação técnica, a Corte de origem assentou expressamente a higidez da prova telemática, colhida mediante autorização judicial, bem como sua perfeita consonância com o acervo oral colhido sob o contraditório
3. Dessa forma, o acolhimento do pleito de imprestabilidade probatória e a consequente absolvição demandariam inevitável incursão fático-probatória, providência incabível na via eleita.
4. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão de origem motivou de maneira concreta o incremento da pena-base com esteio na legislação militar (art. 69 do CPM), ponderando o dano de extrema gravidade infligido à atuação policial e à integridade dos agentes federais, bem como a postura de insensibilidade do paciente.
5. Como se sabe, "a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de a sanção de perda de cargo público não se tratar de efeito automático da condenação, havendo necessidade de motivação expressa na decisão condenatória, exigindo-se, para a sua aplicação, o preenchimento de requisitos objetivos, previstos no art. 92, I, do Código Penal, quais sejam: a fixação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes" (AgRg no REsp n. 2.264.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
6. Demonstrado que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação, o cálculo das sanções e a aplicação da pena acessória em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.