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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.917

Estupro de vulnerável: flagrante preparado afastado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Flagrante preparado afastado
  • Dosimetria
  • Consequências do crime
  • Continuidade delitiva
  • Bis in idem inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 241-B DO ECA EM FORMA TENTADA. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM INEXISTENTE.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a condenação e a dosimetria por infrações aos arts. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma tentada, e 217-A do Código Penal, com incidência de agravantes, causa de aumento e continuidade delitiva.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) crime impossível por flagrante preparado e atipicidade quanto ao art. 241-B do ECA, por suposta atuação de familiar em rede social; (ii) inexistência de atos executórios ("adquirir, possuir ou armazenar") e pedido de fotos como ato preparatório; (iii) contaminação do depoimento especial e ausência de laudo pericial corroborativo, requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (iv) ilegalidades na dosimetria (valoração das consequências sem prova técnica, bis in idem entre art. 61, II, f, e art. 226, II, do CP; fração de 2/3 por crime continuado sem prova de sete ou mais infrações; e aplicação do redutor máximo de tentativa).

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve integralmente a condenação em apelação, reconheceu continuidade delitiva e a causa de aumento do art. 226, II, do CP, e não conheceu revisão criminal por reiteração de teses. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a atuação de familiar em "supervisionar" conversas virtuais caracteriza flagrante preparado e crime impossível (Súmula 145/STF); (ii) saber se o pedido de envio de fotografias de criança nua, em conversa virtual, constitui atos executórios aptos a configurar a tentativa do art. 241-B do ECA; (iii) saber se a palavra da vítima, sem laudo pericial confirmatório, é suficiente para sustentar condenação por estupro de vulnerável, à luz da Lei n. 13.431/2017; (iv) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime para exasperar a pena-base, mesmo sem laudo técnico específico, quando demonstrado abalo psicológico extraordinário; (v) saber se há bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (vi) saber se é legítima a fração de 2/3 pela continuidade delitiva conforme a Súmula 659/STJ, diante do reconhecimento de sete ou mais delitos; e (vii) saber se o redutor da tentativa deve incidir no patamar máximo em razão de iter criminis tido como embrionário.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegação de flagrante preparado e, por consequência, de crime impossível: os elementos demonstram mera supervisão familiar motivada por fundada suspeita de abusos, sem induzimento artificial; o agravante, livre e conscientemente, solicitou o envio de fotografias da vítima nua. O revolvimento aprofundado do acervo probatório é inviável na via do habeas corpus.

6. O art. 241-B do ECA admite a forma tentada. O pedido dirigido à vítima infantojuvenil iniciou a execução do verbo nuclear, não se tratando de ato preparatório; a não consumação ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.

7. Em crimes sexuais contra vulnerável, praticados clandestinamente, o depoimento da vítima, colhido sob contraditório e corroborado por elementos externos, possui especial valor probatório; a ausência de laudo pericial não afasta a autoria quando os atos não deixam vestígios físicos, e não há indícios de contaminação do relato.

8. É idônea a valoração negativa das consequências do crime para majorar a pena-base quando comprovado abalo psicológico concreto e severo na vítima, com reflexos que ultrapassam o ordinariamente inerente ao tipo penal, dispensando-se laudo específico diante de prova judicial consistente.

9. Inexiste bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, do CP (relações domésticas e coabitação) e da causa de aumento do art. 226, II, do CP (qualidade do agente, padrasto), por se fundarem em circunstâncias distintas, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.215/STJ.

10. É adequada a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, à luz da Súmula 659/STJ, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de mais de sete infrações penais.

11. Mantém-se a fração de redução da tentativa conforme o iter criminis efetivamente percorrido, não cabendo a incidência do patamar máximo na espécie.

IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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