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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.333

Lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato.

2. O agravante sustenta que a prisão carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre o risco de reiteração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente a gravidade acentuada da conduta.

5. O modus operandi empregado, caracterizado pela persistência do agente em atacar a vítima mesmo após sua fuga, esfaqueando o portão de sua residência, extrapola a normalidade dos tipos penais e revela a periculosidade concreta do agravante, justificando a medida extrema.

6. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a prisão preventiva quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva.

7. Evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315 e 319.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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