STJAgRg no AREsp 3.303.978
Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de prequestionamento da nulidade por cerceamento de defesa (arts. 564, IV, e 573 do CPP).
2. Fato relevante. A Defesa reconhece a impossibilidade de superar, nesta via, o óbice do prequestionamento quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa e sustenta ter impugnado adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando pretender mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; subsidiariamente, requer o direito de recorrer em liberdade.
3. As decisões anteriores. Nos embargos de declaração, a Corte local supriu omissão apenas quanto ao pedido de recorrer em liberdade, mantendo a custódia preventiva com razões concretas, sem enfrentar a nulidade processual invocada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de modo específico e concreto os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há prequestionamento da alegada nulidade por cerceamento de defesa vinculada aos arts. 564, IV, e 573 do CPP, de modo a viabilizar o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não combateu, de forma específica e concreta, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de reexame de provas.
6. Inexiste prequestionamento da nulidade por cerceamento de defesa, pois a matéria não foi submetida nem enfrentada pelas instâncias ordinárias; os aclaratórios locais apenas supriram omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade, sem adentrar a alegada nulidade vinculada aos arts. 564, IV, e 573 do CPP.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, reforçada pelo art. 932 do CPC/2015 e pela orientação da Corte Especial, o que impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise prescinde do reexame de provas. 3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada nos arts. 564, IV, e 573 do CPP, carece de prequestionamento quando não debatida nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 573; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Tese
1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise prescinde do reexame de provas. 3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada nos arts. 564, IV, e 573 do CPP, carece de prequestionamento quando não debatida nas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.