STJAgRg no REsp 2.250.708
Dosimetria da pena: culpabilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Pretensão de afastamento da negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena e consequente redimensionamento da pena-base, em condenação por crime de desacato.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade, destacando elementos concretos: agressividade verbal, uso de linguagem ofensiva contra policiais, resistência física à abordagem e necessidade de algemação; embriaguez considerada como fator que intensificou a conduta, justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena-base quando as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a exasperação da pena-base.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas ante flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
7. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16.12.2022
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.