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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.397

Tráfico ilícito de entorpecentes: busca pessoal e domiciliar sem mandado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Busca pessoal e domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões e situação de flagrante
  • Licitude das provas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. No caso concreto, a diligência policial foi precedida de informações de inteligência e de monitoramento contínuo, com observação de comportamento típico de tráfico. A abordagem realizada na entrada da domicílio resultou na apreensão de 449 g de maconha fracionada e embalada para venda, além de apreensão da mesma substância, ainda não fracionada, localizada na área de mata, o que evidenciou fundada suspeita e situação de flagrante prévia ao ingresso domiciliar, legitimando, na sequência, a busca realizada.

3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.350 g de maconha, fracionada e embalada para venda), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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