STJAgRg no HC 1.012.826
Utilização como substitutivo de recurso próprio: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Dosimetria da pena
- Fração de aumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir a fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, já havia reexaminado a dosimetria da pena e reduzido a sanção imposta ao paciente. A impetração busca alterar o patamar de aumento da pena, de 1/3 para 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes: prática de tortura e senilidade da vítima.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para rediscutir a fração de aumento da pena na dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, evidenciados de plano e sem necessidade de dilação probatória.
6. A fração de aumento da pena na dosimetria, fixada em 1/3, encontra-se dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal flagrante.
7. A divergência sobre a fração mais adequada para o aumento da pena, quando ambas se encontram dentro dos limites da razoabilidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.
8. A escolha da fração de aumento está intrinsecamente ligada à valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas na sentença e no acórdão, sendo vedada a reavaliação do juízo de reprovabilidade formulado pelas instâncias de mérito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.487.233/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.