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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 223.052

Alegação de omissão: interrogatório do acusado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art. 619).

4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563).

5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é imputável ao próprio acusado.

6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão, vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563 e 565).

7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já consumada.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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