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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.047.258

Alegado erro material e obscuridade: mera irresignação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que havia negado provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo a licitude da busca pessoal e afastando a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa, nos aclaratórios, alegou a existência de erro material e obscuridade no acórdão embargado, ao manter o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em atos infracionais pretéritos, sustentando que tais registros seriam muito antigos e não teriam o condão de afastar a causa de diminuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material ou obscuridade, por supostamente afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos considerados muito antigos pela defesa, de modo a justificar a integração ou correção do julgado em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O voto condutor afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

5. O acórdão embargado afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em dois fundamentos autônomos: (i) apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância, juntamente com o entorpecente; e (ii) prática contumaz de atos infracionais análogos a delitos patrimoniais e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando a dedicação do embargante à atividade criminosa, o que foi expressamente delineado na decisão.

6. A alegação de que os atos infracionais pretéritos seriam muito antigos não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela defesa, o que evidencia ausência de prequestionamento específico quanto à temática da antiguidade e impede a utilização dos embargos de declaração como via adequada para inovar na discussão.

7. Constatou-se inexistir omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificando-se tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que pretende conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022).

2. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de conferir efeitos infringentes ao julgado não autorizam a utilização dos embargos de declaração.

3. A ausência de análise, pela instância de origem, da alegação de antiguidade dos atos infracionais impede o uso dos embargos de declaração para suscitar tal questão como se prequestionada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe 9/8/2023.

Tese

1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022).

2. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de conferir efeitos infringentes ao julgado não autorizam a utilização dos embargos de declaração.

3. A ausência de análise, pela instância de origem, da alegação de antiguidade dos atos infracionais impede o uso dos embargos de declaração para suscitar tal questão como se prequestionada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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