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Jurisprudências

STFAP 2.696 timos

Inexistência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão condenatória

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação do demais réus, que se iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022. O réu HÉLIO FERREIRA LIMA HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, desempenhou função estratégica e relevante nos atos delitivos estruturados pela organização criminosa, notadamente: i) Desinformação sobre fraudes nas urnas eletrônicas para deslegitimar as eleições; ii) Ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; iii) Planejamento “Punha Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”. O ora Embargante atuou para corroborar as informações falsas de fraudes nas urnas eletrônicas e aderiu ao projeto golpista para auxiliar no planejamento de ruptura das instituições democráticas. Auxiliava o núcleo crucial da organização criminosa a executar atos criminosos de monitoramento de autoridades públicas brasileiras com o objetivo de consumar o objetivo golpista e antidemocrático da organização criminosa. O réu também foi responsável pela planilha denominada “Desenho Op Luneta”, a qual detalhava as fases de execução de um Golpe de Estado, contendo avaliação de fatores estratégicos de planejamento. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU HÉLIO FERREIRA LIMA.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por HÉLIO FERREIRA LIMA, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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