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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.047.374

Peculato: administrador de casa lotérica equiparado a funcionário público

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato
  • Administrador de casa lotérica equiparado a funcionário público
  • Prova oral robusta a comprovar a autoria
  • Acordo de não persecução penal
  • Penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos
  • Requisito objetivo básico não preenchido

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ADMINISTRADOR DE CASA LOTÉRICA EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVA ORAL ROBUSTA A COMPROVAR A AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENAS MÍNIMAS SOMADAS SUPERAM O LIMITE DE 4 ANOS. REQUISITO OBJETIVO BÁSICO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, preservando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que realizou a desclassificação da conduta do ora agravante para condená-lo por crimes de peculato (art. 312, caput e § 1º, do Código Penal), praticado enquanto administrador de casa lotérica, com fundamento na equiparação a funcionário público prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal.

2. Fato relevante. A condenação se amparou em prova documental e testemunhal que demonstrou a apropriação de numerário sob guarda do correspondente lotérico e a quitação de boletos e realização de apostas de alto valor sem repasse à Caixa Econômica Federal, com confissão parcial do agente.

3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta: (i) que a conclusão pela redesclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato não atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que teria sido demonstrada a não ocupação formal do cargo de administrador pelo agravante à época dos fatos; e (ii) que seria uma negativa injustificada de prestação jurisdicional quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A), afirmando que o requisito objetivo deve considerar a pena mínima em abstrato e não a pena concreta, e que a desclassificação delitiva permitiria a celebração do acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível desclassificar a condenação por peculato para apropriação indébita ou estelionato diante da alegação de inexistência de administração formal; (ii) o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem é admissível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) é cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal quando, em concurso material, o somatório concreto das penas excede esse patamar, bem como se houve negativa injustificada de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O administrador de casa lotérica é equiparado a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), por executar atividade típica da Administração Pública delegada pela Caixa Econômica Federal, sendo inviável a desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato quando presentes a materialidade, a autoria e os demais elementos típicos aptos à configuração do crime do art. 312, caput e § 1º, do Código Penal.

6. O acórdão de origem construiu robusto conjunto probatório (documentos da Caixa, ofícios, extratos, depoimentos testemunhais e confissão parcial do agente) que evidencia a apropriação ilícita de numerário público sob posse em razão de sua função público, ao ter deixado de repassar valores à Caixa Econômica Federal a título de diversos jogos e boletos. A revisão dessas premissas demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A prova oral foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva, ao atribuir ao agravante a administração material da casa lotérica à época dos fatos, sendo o responsável por dar ordens aos demais funcionários do estabelecimento, e a prática de transações atípicas sem repasse, afastando a tese defensiva de atipicidade delitiva por não ocupação formal do cargo de correspondente lotérico.

8. O Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A) é inviável quando o somatório das penas mínimas em abstrato, considerada em concurso material, supera quatro anos, consoante jurisprudência consolidada. Ademais, a reprimenda concreta superior a quatro anos reforça a ausência do requisito objetivo, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional quando flagrante o não preenchimento de requisito objetivo básico à concessão do benefício.

9. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar a pretendida revisão desclassificatória e a inversão do julgado quanto à suficiência probatória, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Administrador e empregados de casas lotéricas equiparam-se a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), incidindo o tipo do art. 312 quando presentes seus elementos. 2. A desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato é incabível quando o conjunto probatório comprova posse indevida em razão da função e apropriação ilícita de numerário público. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a condenação bem fundamentada pela instância de origem. 4. O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos, aferida pelo somatório das penas em concurso material, não constituindo direito subjetivo do investigado quando ausente o requisito legal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, REsp 1.023.103/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.098.701/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 07.06.2021; STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10.02.2025

Tese

1. Administrador e empregados de casas lotéricas equiparam-se a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), incidindo o tipo do art. 312 quando presentes seus elementos. 2. A desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato é incabível quando o conjunto probatório comprova posse indevida em razão da função e apropriação ilícita de numerário público. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a condenação bem fundamentada pela instância de origem. 4. O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos, aferida pelo somatório das penas em concurso material, não constituindo direito subjetivo do investigado quando ausente o requisito legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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