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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.320

Ordem concedida liminarmente: tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ordem concedida liminarmente
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Regime inicial
  • Substituição da pena
  • Constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.

1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades criminosas, vedada a conclusão por presunção, devendo apoiar-se em elementos concretos do caso.

2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, exigindo-se motivação específica que demonstre a inserção estável do agente na prática delitiva; hipótese em que se manteve a fração de 1/2 da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a sentença restabelecida.

3. O regime inicial mais gravoso reclama fundamentação concreta, relacionada às circunstâncias judiciais e à gravidade efetiva da conduta, não bastando remissão genérica à natureza do crime ou à quantidade de entorpecente.

4. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige motivação idônea quanto à inadequação da medida ao caso, considerada a pena aplicada, as circunstâncias judiciais e as diretrizes legais.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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