STJAgRg no HC 1.121.320
Ordem concedida liminarmente: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ordem concedida liminarmente
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial
- Substituição da pena
- Constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.
1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades criminosas, vedada a conclusão por presunção, devendo apoiar-se em elementos concretos do caso.
2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, exigindo-se motivação específica que demonstre a inserção estável do agente na prática delitiva; hipótese em que se manteve a fração de 1/2 da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a sentença restabelecida.
3. O regime inicial mais gravoso reclama fundamentação concreta, relacionada às circunstâncias judiciais e à gravidade efetiva da conduta, não bastando remissão genérica à natureza do crime ou à quantidade de entorpecente.
4. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige motivação idônea quanto à inadequação da medida ao caso, considerada a pena aplicada, as circunstâncias judiciais e as diretrizes legais.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.