TSTRR-Ag 731-27.2020.5.09.0678
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Fase de execução
- Interposição de agravo de petição
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir não conhecer o agravo de petição. Consignou tratar-se, na hipótese, de dissídio de alçada, ante o valor atribuído à causa, o que tornaria inviável a interposição do recurso – por entender a Corte de origem que não haveria matéria de cunho constitucional sendo tratada no apelo. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, ainda que o mérito possa ter sido decidido de modo equivocado. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO DE ALÇADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO DE ALÇADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO DE ALÇADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu, por considerar a presente demanda um dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não conhecer o agravo de petição da executada, que versou, entre outros temas, sobre o prazo prescricional aplicável à execução individual de título formado em ação coletiva. 2 . Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 5.584/70, admite-se a interposição de recurso em processo de alçada quando a impugnação versar sobre matéria constitucional. 3. Nesse contexto, visto que a parte buscou, no agravo de petição, o exame de controvérsia instaurada acerca da verificação ou não da prescrição supramencionada, matéria de natureza constitucional objeto do Tema versado no IRR n.º 106 do TST, constata-se que o não conhecimento do agravo de petição violou o devido processo legal e a ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento parcial ao agravo interposto pela executada, apenas quanto ao tema "Processo de alçada. Interposição de agravo de petição. Cabimento", para melhor exame do agravo de instrumento; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Tribunal Regional proceda a novo julgamento do agravo de petição, considerando o cabimento do recurso para discussão do tema relacionado com a prescrição do direito.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional