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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.051

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.

2. O agravante sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que os agentes estatais, amparados apenas em denúncia anônima, estenderam indevidamente a diligência a outros imóveis não abrangidos pelo mandado de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa e se as provas obtidas em outros imóveis, além do constante no mandado de busca e apreensão, são lícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A entrada no primeiro imóvel foi considerada lícita, pois se tratava de uma construção inacabada e inabitada, não abrangida pela proteção constitucional de inviolabilidade de domicílio.

5. O ingresso no segundo imóvel foi justificado pela visualização externa de objetos relacionados ao tráfico de drogas, configurando fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF.

6. A existência de estado de flagrância, caracterizado por denúncia específica e apreensão de quantidade considerável de material ilícito, somada aos depoimentos dos agentes públicos, foi considerada suficiente para afastar a alegação de nulidade da busca domiciliar.

7. A via do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para reexaminar o conjunto fático-probatório, sendo vedado o revolvimento de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. 3. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. 3. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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