STFRE 1.616.072 AgR
Concurso público: doença grave
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Concurso público
- Doença grave
- Restrição de posse
- Inconstitucionalidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Doença grave. Restrição de posse. Inconstitucionalidade. Tema 1.015 da repercussão geral. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para afastar o impedimento à posse de candidata em cargo público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à posse em cargo público de uma candidata, aprovada em concurso e acometida por doença grave, mas que não apresenta sintoma incapacitante nem restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida, é compatível com a Constituição Federal e com a tese de repercussão geral firmada no Tema 1.015.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.015 da repercussão geral (RE n° 886131/MG), estabeleceu que as restrições ao acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e fundamentadas em justificação idônea, baseada na legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.
4. A exclusão de candidatos que não apresentam restrição para o trabalho viola o princípio do concurso público, da impessoalidade, da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da avaliação por critérios objetivos e da eficiência.
5. O risco futuro e incerto de recidiva da doença, de licenças de saúde ou de aposentadoria não pode impedir o exercício de um direito fundamental como o trabalho, que é essencial para a subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse, nessas circunstâncias, configura violação à dignidade humana.
6. A exclusão fundamentada em mera presunção de agravamento futuro ou em risco hipotético de comprometimento funcional configura discriminação indevida e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do amplo acesso aos cargos públicos, em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.015 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.