STJAgRg no HC 990.888
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- § 2º do art. 122 da lei de execução penal
- Retroatividade
- Impossibilidade
- Norma de natureza penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. § 2º DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de decidir
3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal.4. A nova legislação impõe requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in pejus.5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 4º; § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 939.084/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024.
Tese
1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 4º; § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 939.084/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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