TSTConsAdm 1000013-44.2026.5.90.0000
Ementa: direito administrativo: consulta administrativa
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ementa: direito administrativo
- Consulta administrativa
- Magistratura
- Licença-prêmio
- Período de vitaliciamento
- Conversão em pecúnia
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. MAGISTRATURA. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE VITALICIAMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO ORIUNDA DOS TEMAS 966 e 976 DO STF. ORIENTAÇÃO EXPEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Consulta Administrativa instaurado pela Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio por magistrados que se encontrem em período de vitaliciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o parágrafo único do art. 2º da Resolução CSJT n.º 411/2025 veda a conversão em pecúnia da licença-prêmio a magistrados em período de vitaliciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição imposta aos magistrados em período de vitaliciamento limitava-se estritamente à fruição da licença-prêmio, de modo que não alcançava o seu conteúdo patrimonial. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito que fixou os Temas em Repercussão Geral n. 966 e 976, firmou o entendimento de que é vedada a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. 5. De sorte que, conforme restou assentado nos mencionados Temas, os pagamentos de retroativos, declarados por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026, estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Consulta conhecida e respondida afirmativamente. Tese de julgamento: 1. O período de vitaliciamento não constitui óbice jurídico à conversão em pecúnia da licença-prêmio regularmente adquirida por magistrado. 2. A partir da sessão de julgamento que fixou a Tese dos Temas RG 966 e 976, é vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Eventual deferimento de valores retroativos submete-se à sistemática do item 5.4 dos Temas RG 966 e 976. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, § 4º; Lei Complementar n.º 75/1993, art. 222; Resolução CSJT n.º 411/2025, arts. 1º a 6º; Resolução CNJ n.º 528/2023. Jurisprudência relevante citada: CSJT, Procedimento de Ato Normativo n.º 1000255-37.2025.5.90.0000.
Tese
1. O período de vitaliciamento não constitui óbice jurídico à conversão em pecúnia da licença-prêmio regularmente adquirida por magistrado. 2. A partir da sessão de julgamento que fixou a Tese dos Temas RG 966 e 976, é vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Eventual deferimento de valores retroativos submete-se à sistemática do item 5.4 dos Temas RG 966 e 976. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, § 4º; Lei Complementar n.º 75/1993, art. 222; Resolução CSJT n.º 411/2025, arts. 1º a 6º; Resolução CNJ n.º 528/2023. Jurisprudência relevante citada: CSJT, Procedimento de Ato Normativo n.º 1000255-37.2025.5.90.0000.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000013-44.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. MAGISTRATURA. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE VITALICIAMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO ORIUNDA DOS TEMAS 966 e 976 DO STF. ORIENTAÇÃO EXPEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Consulta Administrativa instaurado pela Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio por magistrados que se encontrem em período de vitaliciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o parágrafo único do art. 2º da Resolução CSJT n.º 411/2025 veda a conversão em pecúnia da licença-prêmio a magistrados em período de vitaliciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição imposta aos magistrados em período de vitaliciamento limitava-se estritamente à fruição da licença-prêmio, de modo que não alcançava o seu conteúdo patrimonial. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito que fixou os Temas em Repercussão Geral n. 966 e 976, firmou o entendimento de que é vedada a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. 5. De sorte que, conforme restou assentado nos mencionados Temas, os pagamentos de retroativos, declarados por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026, estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Consulta conhecida e respondida afirmativamente. Tese de julgamento: 1. O período de vitaliciamento não constitui óbice jurídico à conversão em pecúnia da licença-prêmio regularmente adquirida por magistrado. 2. A partir da sessão de julgamento que fixou a Tese dos Temas RG 966 e 976, é vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Eventual deferimento de valores retroativos submete-se à sistemática do item 5.4 dos Temas RG 966 e 976. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, § 4º; Lei Complementar n.º 75/1993, art. 222; Resolução CSJT n.º 411/2025, arts. 1º a 6º; Resolução CNJ n.º 528/2023. Jurisprudência relevante citada: CSJT, Procedimento de Ato Normativo n.º 1000255-37.2025.5.90.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 1000013-44.2026.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Procedimento de Consulta Administrativa instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ¿ MT, em que se solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio a magistrados em período de vitaliciamento. Conforme a certidão de id. 02b1a19, lavrada em 21/01/2026, o feito foi distribuído a este Conselheiro, art. 38 do RI-CSJT. Parecer emitido pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR em 13/08/2026, inserido no id. 5ea5355. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade do Procedimento de Consulta Administrativa encontram-se disciplinados nos arts. 113 a 116 do RI-CSJT, a saber, com destaques deste transcrevente: Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Art. 115. O Tribunal deve instruir a Consulta com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo. Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. No caso, a consulta epigrafada foi instaurada pela Presidência do TRT-23, conforme deliberação do eg. Tribunal Peno, que autorizou a conversão em pecúnia da licença-prêmio a que eventualmente façam jus os magistrados que se encontrem em período de vitaliciamento, desde que preenchidas as demais condições necessárias ao exercício da referida faculdade (art. 6º, III da Resolução Administrativa n. 822/2025 deste Regional), fl. 19, id. 5799ee5. Foram colacionados requerimento da AMATRA23 no PROAD n.º 13.695/2025, fls. 4/10, id. a1f1821; parecer da Secretaria Jurídica do Tribunal Consulente no PROAD n.º 13.695/2025, fls. 11/18, id. 794dfa3; certidão de julgamento no PROAD n.º 14.699/2025, fl. 19, id. 5799ee5; acórdão no PROAD n.º 14.699/2025, fls. 20/28, id. 23e20d2; e Resolução Administrativa TRT23 nº 822/2025, fl. 29/32, id. 2254f55. De se destacar, ainda, que a matéria ora debatida não tem prescrição normativa expressa. Conheço do procedimento, portanto. MÉRITO: CONSULTA ADMINISTRATIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MAGISTRADOS EM PERÍODO DE VITALICIAMENTO. A Presidência do TRT-23 pugna por esclarecimentos acerca da possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio a magistrados que se encontrem em período de vitaliciamento. Argumenta que, embora o Pleno daquele eg. Regional tenha deliberado favoravelmente à referida conversão, a existência de entendimentos divergentes sobre a matéria impôs a necessidade de consulta a este Conselho Superior, com vistas à pacificação e à uniformização da interpretação. Discorre que a questão central cinge-se a determinar se o período de vitaliciamento, por configurar um estágio probatório essencial à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade, constitui um impedimento legal à conversão em pecúnia da licença-prêmio, mesmo quando o direito à sua aquisição tenha sido declarado. Depreende-se da conclusão do parecer da Secretaria Jurídica do Tribunal Consulente que a norma de regência da licença-prêmio não veda expressamente a sua conversão em pecúnia durante o biênio de vitaliciamento, afastando, assim, qualquer óbice ao respectivo deferimento. A parcela ¿licença-prêmio por tempo de serviço¿ foi regulamentada para os membros do Ministério Público da União, conforme o art. 222 da Lei Complementar n.º 75/1993. Este dispositivo, em seu § 3º, já prescrevia a sua conversão em pecúnia em favor dos beneficiários do membro falecido que não a houvesse gozado, estabelecendo condições específicas para a sua concessão e cômputo. Visando garantir a equiparação dos direitos entre magistrados e membros do Ministério Público, em consonância com o art. 129, § 4º, da CF e a Resolução CNJ n.º 528/2023, este Conselho Superior editou Resolução disciplinando expressamente o direito à licença-prêmio aos magistrados. Confira-se a Resolução CSJT n.º 411/2025: Art. 1º As(Os) magistradas(os) têm direito à licença-prêmio por tempo de serviço, conforme o art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e a Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023. § 1º A licença-prêmio será concedida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 2º O reconhecimento do direito à licença prevista no caput independe de requerimento da(o) interessada(o), desde que possua quinquênio ininterrupto integralizado, computando tempo de efetivo exercício no órgão e tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais. Art. 2º Não será concedida licença-prêmio a magistrada(o) que, no período aquisitivo: I ¿ sofrer penalidade disciplinar; II ¿ afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. Não será autorizada a fruição de licença-prêmio a magistrada(o) em período de vitaliciamento. Art. 3º São requisitos cumulativos para o usufruto de licença-prêmio: I ¿ regularidade dos serviços do órgão jurisdicional, sem despachos, decisões ou sentenças com excesso injustificável de prazo; II ¿ preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento. Art. 4º Durante o período da licença não será admissível o pagamento de diárias. Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho normatizarão a forma e os prazos para requerimento do usufruto de licença-prêmio. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É relevante frisar a exigência de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a eventual conversão do crédito em pecúnia, conforme restou decidido por este Conselho, no bojo do Procedimento de Ato Normativo n.º 1000255-37.2025.5.90.0000, que culminou na edição da supramencionada Resolução. De qualquer forma, o art. 2º da Resolução CSJT n.º 411/2025 é expresso no sentido de que não é devida a fruição de licença-prêmio a magistrada(o) em período de vitaliciamento. E a razão desse óbice é de que a sobredita fruição, durante a fase de vitaliciamento, seria incompatível com a finalidade de se acompanhar de forma contínua o desempenho de magistrado recém ingresso na carreira. Ocorre que o mencionado dispositivo, em nenhum momento, impede que a licença-prêmio seja passível de conversão em pecúnia. Cuida-se de postulado basilar da hermenêutica de que normas restritivas de direito devam ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de a Administração Pública incorrer em enriquecimento sem causa. A fim de assegurar as finalidades do período de prova com os direitos funcionais regularmente disciplinados na Resolução CSJT n.º 411/2025, era razoável admitir a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia aos magistrados em vitaliciamento. Sucede que, na sessão de 25 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto conjunto lavrado pelos Excelentíssimos Ministros Relatores Gilmar Mendes ¿ ADI 6.606-MC-REF; Alexandre de Moraes ¿ ADI 6.601, RE 968.646 e RE 1.059.466; Cristiano Zanin ¿ ADI 6.604; e Flávio Dino RCL 88.319-ED-MC-REF, restabeleceu o primado da lei ordinária de caráter nacional, editada pelo Congresso Nacional, como veículo normativo adequado para tratar de assuntos afetos à remuneração e pagamento de parcelas indenizatórias a magistrados. Constata-se a utilização, portanto, de autêntica técnica de mutação constitucional pelo STF, ao afastar da competência dos Conselhos Superiores a edição de atos normativos primários cuja matéria não esteja previamente estabelecida em lei, que versem sobre as matérias mencionadas no parágrafo anterior. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal vedou a conversão em pecúnia da licença-prêmio. Ressalvou-se apenas o pagamento de valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026, conforme procedimento a ser regulamentado posteriormente em conjunto pelo CNJ e CNMP. Eis os itens da tese em repercussão geral pertinentes: 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; (...). 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; Saliente-se que a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14 de 07 de abril de 2026 não tratou especificamente da licença-prêmio. Dessa forma, a partir da fixação dos Temas RG 966 e 976, é inválida a conversão da licença-prêmio em pecúnia, independentemente da situação funcional do magistrado. Ante o exposto, RESPONDE-SE a presente Consulta Administrativa, para expedir a seguinte orientação: a) O período de vitaliciamento, por si só, não constituía até 25 de março de 2026 impedimento jurídico à conversão em pecúnia da licença-prêmio a magistrado; e b) Após a edição pelo STF dos Temas RG 966 e 976, fica vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio, independentemente da situação funcional do magistrado, observado o disposto no seu item 5.4. Submeto ao Plenário do CSJT este voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em conhecer da Consulta Administrativa e expedir orientação no sentido de que o período de vitaliciamento, por si só, não constituía até 25 de março de 2026 impedimento jurídico à conversão em pecúnia da licença-prêmio a magistrado e; após a edição pelo STF dos Temas RG 966 e 976, fica vedada a sobredita conversão, independentemente da situação funcional do magistrado, observado o disposto no seu item 5.4. Brasília, 30 de setembro de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT