TSTAg-AIRR 0000586-82.2020.5.12.0032
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: bem de família
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Bem de família
- Não caracterização
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. É certo que a jurisprudência tem elastecido a interpretação conferida ao referido dispositivo legal para abarcar outras situações que igualmente merecem a garantia da impenhorabilidade, a fim de resguardar o direito tanto à moradia quanto o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente. Todavia, permanece como requisito indispensável para a configuração do bem imóvel como “bem de família”, a sua destinação à moradia do devedor. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que o bem imóvel penhorado, apesar de ser o único bem imóvel do executado, não deveria ser enquadrado como bem de família, pois não teria sido comprovada a sua destinação à sua moradia, sobretudo porque “parece um depósito, (...)” e, inclusive, os Agravantes declararam que “depositam recicláveis e sucatas”. Diante dessa premissa fática, somente como revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do bem penhorado na Lei n.º 8.009/1990, de forma a lhe assegurar a sua impenhorabilidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator