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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.198.077

Vícios integrativos: rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou omissão na aplicação da Súmula 7/STJ, contradição entre a necessidade de reexame fático e a transcrição de fatos incontroversos, e obscuridade quanto ao alcance da vedação de reexame de provas, em suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.

2. O embargante, ex-Prefeito Municipal, foi condenado por desvio de função de guardas municipais para serviços particulares de segurança em sua propriedade rural entre 2010 e 2013, totalizando 828 horas de trabalho irregular em 69 ocasiões, sem proveito público.

3. A defesa requereu o saneamento dos vícios com efeito infringente para reconhecimento de abolitio criminis e absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva e redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelo embargante, ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presentes no acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou reavaliar o juízo decisório por mero inconformismo da parte.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o desvio de função dos guardas municipais demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal foi corretamente afastada pelo acórdão recorrido, em observância à Súmula 231/STJ e ao Tema 158 da repercussão geral do STF, que vedam a fixação da pena-base abaixo do mínimo cominado, mesmo diante da incidência de atenuantes.

8. A análise dos requisitos do art. 71 do CP para continuidade delitiva pressupõe incursão nas circunstâncias fáticas delineadas na origem, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

9. As razões apresentadas pelo embargante evidenciam apenas seu desacordo com a solução jurídica adotada, sem apontar qualquer vício integrativo apto a justificar a excepcional intervenção aclaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são instrumento de integração destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presentes no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação do juízo decisório por mero inconformismo da parte. 2. A incidência de atenuantes não autoriza a fixação da pena-base abaixo do mínimo cominado, conforme Súmula 231/STJ e Tema 158 da repercussão geral do STF. 3. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal para continuidade delitiva pressupõe incursão nas circunstâncias fáticas delineadas na origem, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, XVII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 da repercussão geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são instrumento de integração destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presentes no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação do juízo decisório por mero inconformismo da parte. 2. A incidência de atenuantes não autoriza a fixação da pena-base abaixo do mínimo cominado, conforme Súmula 231/STJ e Tema 158 da repercussão geral do STF. 3. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal para continuidade delitiva pressupõe incursão nas circunstâncias fáticas delineadas na origem, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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