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Jurisprudências

TSTAIRR 0000347-69.2023.5.11.0010

Negativa de prestação jurisdicional: não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE SUBSTITUÍDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o agravo de petição, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvida pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, há manifestação expressa do Regional quanto às razões relativas à aplicação dos critérios previstos no artigo 58, § 1º, da CLT, na perspectiva da interpretação do comando exequendo. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição. O TRT, ao manter a sentença recorrida, assim fundamentou: “O exame do título executivo anteriormente transcrito, qual seja, sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001316-20.2019.5.11.0012, Id. a2db327 (fls. 39/67), revela que o deferimento das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT se deu quanto "ao pagamento de 15 minutos (art. 384 da CLT), em todos os dias em que houve efetivo trabalho extraordinário acima da sexta hora, segundo os controles de frequência, até 10.11.2017, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS 8% + multa de 40% e demais rubricas de natureza salarial. Observem-se o adicional de 50%, divisor de 180, a remuneração efetivamente paga em contracheque. O rol das empregadas substituídas deverá ser juntado no momento da liquidação, após o trânsito em julgado desta decisão". Ora, não se pode entender como efetivo trabalho, as variações de jornada não excedentes a dez minutos diários, na medida em que o §1º do art. 58 da CLT prevê, expressamente que tais variações não serão computadas como jornada extraordinária. Vejamos: ‘Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diário’.” Registrou ainda o Regional que: “Por outro lado, constata-se que com a peça de entrada o agravante fez juntada da planilha de cálculos de fls. 5/10,porém sem qualquer parâmetro lógico, pois o mesmo não estava de posse dos controles de frequência da exequente. Entretanto, às fls.160/196 a agravada juntou aos autos os controles de frequência da agravante do período abrangido pela decisão exequenda, ou seja, nov/2014 e nov/2017 (período imprescrito), significando dizer que o agravante bem poderia juntar com o agravo de petição nova planilha de cálculos, a partir do confronto entre citados controles de frequência e comprovantes de pagamentos também juntados aos autos pela agravada, o que somente assim seria possível verificar, com exatidão, a existência ou não de diferenças de horas extras em favor da exequente. Todavia, assim não procedeu o agravante.” Apesar dos questionamentos do agravante, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Ademais, também não há clara e óbvia violação à coisa julgada quando se mostre necessária a consulta de documentos além do que consta no acórdão regional. Nesse sentido: RR-0000501-78.2023.5.11.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/11/2024. Igualmente, eventuais omissões podem ser supridas na fase de execução, desde que os limites da condenação não estejam claramente delimitados na sentença de conhecimento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas extras. apuração considerando os critérios previstos no artigo 58, § 1º, da CLT. alegação de ofensa à coisa julgada. não configuração. interpretação do sentido e alcance do título executivo. OJ n. 123 da SDBI-2 do TST¿. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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