STJAgRg no RHC 238.185
Tráfico de drogas: fundamentação do decreto prisional e requisitos da prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fundamentação do decreto prisional e requisitos da prisão preventiva
- Matérias não apreciadas no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A ação penal decorre de denúncia por tráfico de drogas, com prisão provisória desde 30/01/2026, em razão do transporte, em tese, de aproximadamente 160,400 kg de maconha.
3. No agravo regimental, a parte agravante reitera que o decreto prisional não possui fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Também reafirma que a prisão cautelar seria desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há óbice processual ao conhecimento das teses relativas à manutenção da prisão preventiva, à substituição por prisão domiciliar e à aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo ou desproporcionalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de writ na origem, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento de novo habeas corpus e, por consequência, obsta o exame recursal das mesmas teses.
6. Não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado à recorrente, o tempo de prisão provisória e as circunstâncias do crime, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de instrução. Desse modo, não há excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar da acusada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.