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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.193.943

Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e veicular
  • Nulidade
  • Acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional
  • Ausência de recurso extraordinário
  • Absolvição ou desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

2. No caso concreto, a Corte de origem entendeu não haver ilicitude nas buscas realizadas pelos guardas municipais e, para tanto, fundamentou-se também em dispositivo constitucional, na interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal Federal, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial, o que atrai o referido óbice.

3. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; basta que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.

4. Na hipótese, as instâncias ordinárias, depois de extensa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos idôneos para a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - apreensão de duas drogas distintas e diálogos extraídos, mediante autorização judicial, do aparelho celular do réu, nos quais ele negociava entorpecentes -, de modo que a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei demandaria aprofundado reexame de provas, inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.

6. As instâncias de origem afastaram o redutor com base em elemento concreto e autônomo - o conteúdo do aparelho celular, a revelar que o réu negociava drogas com terceiros de forma cotidiana e reiterada -, e não na condenação em si nem na quantidade de entorpecentes apreendidos, razão pela qual a conclusão em sentido diverso também exigiria o reexame das provas, providência vedada em recurso especial.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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