STJAgRg no RHC 224.338
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Ordem pública
- Risco de reiteração criminosa
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES. INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. COAÇÃO POLICIAL NO INTERROGATÓRIO E AUSÊNCIA DE ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos 430,01g de maconha e 3,2g de cocaína, além de um simulacro de arma de fogo.
3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência, suficiência de medidas cautelares diversas e nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação policial e ausência de advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, bem como se há ilegalidade na confissão extrajudicial e na ausência de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi e à reincidência do agravante, que já possui condenações transitadas em julgado.
6. A reincidência e os maus antecedentes do agravante justificam a imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção.
8. A alegação de nulidade da confissão extrajudicial por coação policial e ausência de advogado não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, além de demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.
9. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do histórico criminal do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.
2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção.
4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.296/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.557/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.10.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.
2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção.
4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.