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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.305

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de descumprir medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar.

2. A defesa alega desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena e regime a serem fixados, ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (ii) analisar se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar; e (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, diante de condutas graves e reiteradas do agravante, incluindo ameaças, perseguições e descumprimento de medidas protetivas.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.

6. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a eficácia das medidas protetivas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.335/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 994.667/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.

Tese

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a eficácia das medidas protetivas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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