STJAgRg no RHC 224.515
Prisão preventiva: alegação de legítima defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de legítima defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 27/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alegou que o paciente agiu em legítima defesa, que não há preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegação de legítima defesa pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que teria desferido golpes fatais de faca na vítima após uma luta corporal.
6. A alegação de legítima defesa exige análise de matéria fático-probatória, sendo inviável tal exame na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, suficiente e eficaz para garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; STJ, HC 596.128/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021; STJ, HC 989.527/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 938.898/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, § 2º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.