STJAgRg no AREsp 3.230.029
Operação castelo de areia: crime de lavagem de capitais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação castelo de areia
- Crime de lavagem de capitais
- Pretensão condenatória ministerial
- Alegação de mera revaloração jurídica
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO CONDENATÓRIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revaloração jurídica da prova, admitida na via do recurso especial, pressupõe quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, não se confundindo com a pretensão de rediscutir a suficiência, a credibilidade ou o alcance dos elementos probatórios produzidos nos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a absolvição do agravado pelo crime de lavagem de capitais, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao concluir, soberanamente, pela insuficiência do conjunto probatório para atestar a origem ilícita dos bens. Consta do acórdão que as provas coligidas se mostraram frágeis para demonstrar a prática delitiva, tendo sido consignado que os depoimentos policiais se apoiavam em meras conjecturas e que o relatório de análise fiscal não evidenciou evolução patrimonial incompatível ou movimentação financeira apta a corroborar a imputação.
3. A pretensão ministerial de reconhecer a configuração do delito de lavagem de capitais, a partir das circunstâncias examinadas pelas instâncias ordinárias, demanda necessariamente a revisão do juízo de insuficiência probatória firmado pelo Tribunal a quo, mediante nova aferição do conteúdo e da força persuasiva dos elementos produzidos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.