STJAgRg no AREsp 2.462.701
Peculato: associação criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Associação criminosa
- Falsificações
- Lavagem de dinheiro
- Competência
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. VARIAÇÃO PROPORCIONAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de crime eleitoral descrito na denúncia e sobre a insuficiência de referências genéricas a destinação eleitoral repousa em premissas fáticas que não podem ser requalificadas em recurso especial.
2. A revisão da pena-base por alegado bis in idem e fundamentação inidônea, nos termoos pleiteados, exigiria o reexame da moldura fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. À míngua de ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão monocrática que aplicou os óbices sumulares e não conheceu do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.