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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.815

Princípio da dialeticidade recursal: inexistência de vícios

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A parte embargante alega nulidade por ausência de publicação da data da sessão, com prejuízo à apresentação de memoriais e à realização de sustentação oral, e aponta omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pugnando pelo afastamento das Súmulas 7 e 182 do STJ e 283 do STF e pela anulação do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, reconhecida no acórdão embargado com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ, pode ser revista na via dos embargos de declaração.

5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por ausência de publicação da data da sessão e de oportunidade para sustentação oral configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.

7. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, pois as questões da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, com análise dos fundamentos relevantes e conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica.

8. A parte embargante não demonstrou equívoco no reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal, limitando-se a reiterar fundamentos do recurso especial sem atacar concretamente os motivos da decisão agravada, o que confirma o não conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).

9. Inexistentes o vício do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não comportam efeitos modificativos, permanecendo a incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizado o exame do mérito recursal quanto às medidas constritivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do ônus de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do ônus de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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