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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.494

Deficiência de impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O caso tem origem em condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que rejeitou preliminares de conversão do feito em diligências e de nulidade do reconhecimento fotográfico, confirmou a materialidade e a autoria com base em provas colhidas sob contraditório e manteve a dosimetria, fixando a pena em 21 anos de reclusão e 90 dias-multa, em regime inicial fechado.

2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento em três óbices autônomos: conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre reconhecimento pessoal e fotográfico e sobre indeferimento de diligências, atraindo a Súmula n. 83/STJ; necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ; e impropriedade de discussão de matérias constitucionais na via especial.

3. A decisão monocrática agravada concluiu que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar as teses dos recursos especiais - cerceamento de defesa, insuficiência probatória, participação de menor importância e atenuante da confissão - sem enfrentar, de modo específico, cada um dos óbices de admissibilidade aplicados na origem, atraindo a Súmula n. 182/STJ.

4. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de arcabouço probatório robusto, sonegação de provas essenciais, invoca a teoria da perda de uma chance probatória e alega violação à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, requerendo retratação ou remessa ao colegiado para conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os três fundamentos autônomos que embasaram a inadmissão do recurso especial na origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as mesmas teses de mérito já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento específico que conduziu ao não conhecimento, qual seja, a deficiência dialética à luz da Súmula n. 182/STJ.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

9. Ainda que superado o óbice formal, as teses defensivas demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem, esbarrando na Súmula n. 7/STJ.

10. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação está lastreada em amplo conjunto probatório e a dosimetria foi fundamentada nas três fases do sistema trifásico, com respaldo no art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59; CPP, arts. 402 e 403.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59; CPP, arts. 402 e 403.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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